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A lei 14.151 de 12 de maio de 2021 estabelece o afastamento das atividades de trabalho presencial da empregada gestante durante a pandemia mantendo a sua remuneração. A gestante poderá continuar trabalhando em home office.

As dúvidas

Existem ainda muitas dúvidas em relação a essa recente lei, inclusive sobre outras medidas que também poderiam se aplicar a gestantes, por exemplo:

  • E se o trabalho que a gestante executa não for compatível com home office?
  • E se a gestante não quiser se afastar?
  • Pode aplicar a MP 1045 para a gestante?
  • Já foi feito o contrato de suspensão antes de 13 de maio, como fica esse contrato?

Neste texto, vamos na medida do possível responder a essas dúvidas mais comuns.

O que diz a lei?

A redação da lei é bem curta, vamos examinar o texto da lei e em seguida passar às questões comuns.

Vejamos a integra da lei no texto abaixo:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

A lei Lei nº 14.151/2021 ainda é recente e pode ser alterada futuramente, também pode ser feito um decreto regulamentando ou até mesmo uma nota técnica da secretaria do trabalho para esclarecer certos pontos que não foram suficientemente detalhados. Porém, neste momento a redação da lei é essa que colocamos acima.

Quando a gestante tem um tipo de trabalho compatível com o home office, ou pode ser realocada para esse tipo de trabalho não há dificuldade para aplicar a lei 14.151.

No entanto, existem diversos casos que suscitam dúvidas para os empregadores.

E se o trabalho da gestante não for compatível com home office?

Neste caso é preciso verificar se é possível realocar a funcionária para alguma atividade que possa ser cumprida em regime de home office, caso seja possível seria o ideal.

Se o trabalho da gestante não for compatível com home office, podemos aplicar as medidas da MP 1046.

Por exemplo, uma pessoa que trabalha operando máquinas na indústria tem um tipo de trabalho que não é compatível com home office.

Neste caso, antes de aplicar a lei 14.151, podemos usar o previsto na MP 1046, ou seja antecipação de férias, inclusive antecipação de períodos futuros, banco de horas e antecipação de feriados.

E se a gestante não quiser se afastar?

Não pode, o afastamento é obrigatório conforme o texto da lei.

Não é possível deixar de se afastar porque envolve também o direito da saúde da criança que está sendo gerada. Mesmo a empregada assinando um termo, não é possível pois pode gerar problemas jurídicos devido a saúde da criança que está correndo risco e não somente a da gestante.

Pode aplicar a MP 1045 para a gestante?

Embora a MP 1045 possa ser aplicada a gestantes, a princípio isso pode abrir margem de discussão no poder judiciário, porque a lei 14.151/2021 quer garantir que não há perda de remuneração.

Aplicando a suspensão de contrato conforme MP 1045 haverá perda, pois mesmo recebendo o Benefício Emergencial, o salário não será exatamente o mesmo.

Neste caso, para mitigar o risco, a empresa poderia fazer a suspensão contratual pagando um complemento como ajuda compensatória, de tal modo que a funcionária recebesse o mesmo valor do salário.

De qualquer forma, isso é muito controverso e pode levar a contestações judiciais futuras, portanto a empresa deve tomar muito cuidado se escolher esse caminho, estando ciente que pode ter problemas no futuro.

Já foi feito o contrato de suspensão antes de 13 de maio, como fica?

Se já firmado o acordo de suspensão antes da Lei nº 14.151/2021, ele continua válido porque foi ato jurídico perfeito, pois nessa época ainda não havia a lei.

Resumindo

As medidas que podem ser aplicadas para as funcionárias gestantes são:

  1. A lei 14.151 com o afastamento das atividades de trabalho presencial da empregada gestante durante a pandemia mantendo a sua remuneração. Neste caso a gestante poderá continuar trabalhando em home office.
  2. Alternativamente, pode-se aplicar o disposto na MP 1046, ou seja:
    • Férias;
    • Antecipação de período futuro de férias;
    • Antecipação de feriados;
    • Banco de horas.

Ou ainda, pode ser usada a MP 1045 com suspensão contratual pagando a diferença de salário como ajuda compensatória. Porém ressaltamos que ainda assim, este pode ser o caminho mais perigoso, pois existe o risco de alguma contestação judicial.

É extremamente importante reunir-se com o advogado da empresa a fim de estudar todas as opções.

Doc Contabilidade

Referências:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910

Lei 14.151/2021: afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial