Dúvidas sobre férias na MP 927

Alterações nas férias devido à pandemia foram um assunto comum nas empresas.

Neste artigo vamos ver como a empresa deve proceder nos assuntos como relativos às férias dos funcionários em tempos de pandemia, além disso, vamos esclarecer dúvidas comuns sobre a MP 927.

Serão abordados os seguintes temas:

  • Antecipação de férias;
  • Pagamento de férias;
  • Cancelamento de férias;
  • Dúvidas comuns;
  • Texto da MP 927 relativo às férias.

A seguir temos um vídeo da juíza Soraya Lambert  do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, analisando MP 927 e explicando melhor dúvidas sobre férias coletivas e individuais.

Dúvidas comuns sobre férias na MP 927

O empregador pode antecipar as férias no período de calamidade pública?

Sim, pode. A empresa deve apenas avisar o empregado com no mínimo 48 e horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico.

O período de férias não pode ser inferior a 5 dias corridos.

Podem ser dadas férias mesmo sem período aquisitivo completo?

Sim, podem ser dadas férias mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido.

Podem ser negociados período de férias futuros?

Sim, desde que haja acordo individual escrito entre a empresa e funcionário.

Serei obrigado a tirar férias mesmo caso eu não queira?

Sim, a empresa pode determinar quando o funcionário tira férias.

Quais foram as alterações em relação ao pagamento das férias?

As férias podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente.

O adicional de 1/3 sobre as férias pode ser pago até 20 de dezembro

Todos na empresa podem ser colocados de férias?

Sim, porém pessoas do grupo de risco do coronavírus tem prioridade.

A empresa pode dar férias coletivas sem avisar o Sindicato?

Sim, a MP 927 dispensa o aviso ao Ministério e também ao Sindicato.

Qual é o prazo para o empregador notificar os funcionários sobre férias coletivas?

A empresa deve notificar o conjunto dos funcionários sobre férias coletivas com no mínimo 48 horas de antecedência.

As férias podem ser canceladas?

Profissionais de saúde, e profissionais de atividades consideradas essenciais podem ter suas férias canceladas pelo empregador caso haja necessidade.

A empresa deve comunicar o cancelamento com antecedência prévia de no mínimo 48 horas.

O que diz a MP 927 sobre férias

Abaixo temos o trecho da MP 927 / 2020 relativo a antecipação de férias individuais e também de férias coletivas.

MP 927

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Esperamos que este vídeo tenha ajudado você e sua empresa a esclarecer dúvidas sobre a MP 927 e férias.

Doc Contabilidade