Prazo ECF

Empresas e profissionais da Contabilidade devem ficar atentos para o cronograma de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF neste ano, já que o prazo termina oficialmente no dia 30 de setembro [quinta-feira]. Normalmente, a transmissão dos dados ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped deve ser até o último dia útil do de julho, mas neste ano, por causa da pandemia da Covid-19, assim como em 2020, o período de envio do documento foi prolongado.

A declaração da ECF é obrigatória para todas as empresas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Para cumprir o dever é preciso ter duas assinaturas eletrônicas: do contador e da pessoa jurídica. Os profissionais contábeis devem submeter os dados por meio do e-CPF, certificado voltado para pessoas físicas, enquanto as empresas devem usar o e-CNPJ. Em qualquer um dos casos aplica-se o uso de certificados do tipo A1 ou do A3.

Na prática, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.

E o que ocorre com quem não entregar o documento?

A empresa que não cumprir ou atrasar a entrega do arquivo pode ter prejuízo de até 3% do valor das transações comerciais ou das suas operações financeiras, além de complicações relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. É importante salientar ainda que falhas ou inconsistência nos dados enviados também podem gerar autuações fiscais.

Então, as pessoas jurídicas que não cumprirem a data limite, não entregar a ECF 2021 ou mesmo transmitir o documento com erros ou omissão de dados serão penalizadas de acordo com o regime tributário escolhido. Na apuração pelo pelo Lucro Real, haverá multa equivalente a 0,25% por mês calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%. Nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso; e o valor da multa fica limitado em R$ 100 mil para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões; e R$ 5 milhões para as empresas com receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões.

Para as outras empresas, o valor da multa está limitado em R$5 milhões, sendo que podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

· 0,5% referente ao valor da receita bruta no período que se refere à escrituração;

· 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada em 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações imprecisas ou errôneas;

· 0,02% por dia de atraso na entrega da declaração, calculada sobre a receita bruta, limitada a 1% aos que não cumprirem o prazo para entrega da ECF 2021.

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