Novas regras do IOF

No dia 17 de setembro, o governo federal publicou, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.797, que traz as novas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. A previsão é que com as novas regras, que passaram a valer no dia 20 de setembro, haja aumento de 36% no custo do crédito para empresas e famílias. A taxa será cobrada até o dia 31 de dezembro de 2021 e incidirá sobre operações de crédito, como empréstimos e financiamentos, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários.

O IOF é apurado por dia e, pelas novas regras, os percentuais ficarão da seguinte forma:

– Operações para pessoas físicas: a alíquota de 0,0082% (até 3% ao ano) passou a ser de 0,0112% (até 4,11% aa) diariamente;

– Operações para empresas: a taxa diária de 0,0041% (até 1,50% aa) agora é de 0,00559% (até 2,04% aa).

Duas alíquotas diferentes

O governo cobra o IOF em algumas transações financeiras, sendo que o imposto é constituído por duas alíquotas distintas: a diária e a fixa que incidem sobre operações de crédito, câmbio (compra e na venda de moeda estrangeira, como o Dólar, por exemplo), de seguro realizadas por seguradoras, relativas a títulos ou valores mobiliários e também em operações com ouro. Isto significa que, quando o imposto aumenta, mais caro fica o custo efetivo total de cada uma das operações.

O decreto do governo que aumentou o IOF deixou de fora da cobrança das novas alíquotas as empresas do Simples Nacional. Para elas, permanece a atual alíquota para operações diárias de crédito, que 0,00137% ao dia.

Alguns exemplos mais comuns de cobrança do IOF no dia a dia incluem: uso do cartão de crédito em compras fora do País (tanto online quanto presencialmente); atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito, ou uso do cheque especial, uma vez que o valor entra no rotativo; nos empréstimos e financiamentos; na compra e na venda de moeda estrangeira; no resgate de um investimento; ao fazer um seguro.

A base legal do IOF está na Constituição Federal (art. 153, V), sendo considerado um imposto de competência da União, no Código Tributário Nacional – CTN (art. 63 e seguintes). Além disso, ele foi instituído pela Lei nº 5.143/1966, tendo

ainda disposições na Lei nº 8.894/1994, e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007.

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