Lei 10420 Reducao de Jornada e Salario e Suspensão de Contrato

A MP 936 foi aprovada no Congresso e sancionada pelo Presidente sendo convertida na Lei 14020 no dia 07 de julho 2020.

O DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020.

Importante: atualização em 24/08/2020 – nova prorrogação de prazo – decreto 10470

Veja todos os detalhes clicando no link abaixo.

Lei 14020/20 – Suspensão de Contrato e Redução de Salário tem prazos prorrogados pelo Decreto 10470

O que mudou?

A lei manteve a base da MP 936 com pequenas alterações e procurou esclarecer pontos onde houve dúvidas como é o caso dos aposentados e das funcionárias gestantes, além disso, incluiu a questão de portadores de deficiência.

Decretos prorrogam os prazos do acordo

Os prazos máximos de redução de jornada e de suspensão de contrato foram prorrogados por meio de dois decretos.

Primeira prorrogação

O texto da lei 14020 especifica que tempo máximo de aplicação das medidas de redução de jornada e suspensão de contrato não poderá ser superior a 90 dias, porém alguns dias depois da publicação da lei, o Poder Executivo fez alteração via decreto 10.422 prorrogando o tempo máximo para 120 dias.

Segunda prorrogação – atualização em 24/08 – decreto 10470

Agora em 24/08/2020, o governo publicou novo decreto de número 10470, prorrogando o tempo máximo para 180 dias.

Veja mais sobre esta nova prorrogação clicando no artigo abaixo:

Lei 14020/20 – Suspensão de Contrato e Redução de Salário tem prazos prorrogados pelo Decreto 10470

Lei 14020

A lei 14020 proporciona alternativas ao empregador a fim de preservar o emprego dos funcionários e aliviar o caixa da empresa através de:

  • Redução da jornada com redução proporcional de salário;
  • Suspensão do contrato de trabalho;
  • Benefício Emergencial ao trabalhador – Bem.

Análise da lei

A seguir vamos analisar o que muda com a sanção da nova lei 14020.

A partir de quando vale nova lei 14020?

A partir da data da publicação 07 de julho 2020 a lei entrou em vigor, logo qualquer novo acordo feito a partir desta data terá que utilizar como base as disposições da lei 14020 e não mais a MP 936.

Como ficou a lei?

A Lei 14020 possibilita basicamente as mesmas coisas que a MP 936 com pequenas alterações pontuais, como veremos a seguir.

1 – Redução proporcional de jornada de trabalho e salário.

No texto original da lei a redução poderá se dar durante o estado de calamidade pública e com prazo máximo de redução de 90 dias, porém com a publicação do decreto Nº 10.422 o prazo máximo passou a ser 120 dias.

As opções para acordos individuais são reduções de:

  • 25%
  • 50%
  • 70%

Taxas de reduções diferentes podem ser tratadas em acordo coletivo.

É importante ressaltar que o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado no acordo.

2 – Suspensão temporária do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho pode se dar:

  • Durante o estado de calamidade pública;
  • O prazo máximo de suspensão de contrato que era de 60 dias passou a ser 120 dias com o decreto Nº 10.422;
  • A suspensão de contrato pode ser dividida em períodos se for necessário;
  • Durante a suspensão de contrato o funcionário deverá receber normalmente todos os benefícios do empregador;
  • O colaborador pode fazer contribuição ao INSS como contribuinte facultativo a fim de que o tempo de suspensão conte para a previdência.

Pontos importantes

É sempre importante ressaltar que o funcionário que estiver com o contrato suspenso não poderá exercer nenhuma atividade para a empresa, nem mesmo em formato remoto, caso contrário o empregador está sujeito a multa e penalidades previstas em lei.

Empresas com faturamento maior que 4.800.000,00 em 2019 são obrigadas a pagar ajuda compensatória mensal ao funcionário no valor de 30% do salário.

3 – Benefício Emergencial

A lei cria Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que já estava previsto na MP 936, como podemos ver no trecho abaixo:

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trabalhador intermitente

De acordo com o decreto, o trabalhador intermitente tem direito a mais um mês de benefício emergencial, além dos três já previstos, totalizando então 4 meses de recebimento do benefício.

Quando termina a redução de jornada e o salário será restabelecido?

No prazo de 2 (dois) dias corridos, contado do:

  • Fim do estado de calamidade pública.
  • Fim do prazo do acordo pactuado com o funcionário.
  • Data da comunicação do empregador ao funcionário sobre o fim da medida, caso ocorra antes do período pactuado no acordo.

Alterações em relação à MP 936

A seguir trataremos das principais alterações da Lei 14020 em relação ao que dizia a MP 936.

Acordos

No ponto relativo à formalização do acordo com o funcionário foram feitas algumas pequenas alterações em relação ao que estava disposto na MP 936.

A formalização do acordo, segundo a Lei 14020 pode ocorrer por acordo individual ou convenção coletiva respeitando-se o seguinte:

  • Funcionários com salário igual ou menor que R$ 2090,00 (dois salários mínimos)para empresas com receita bruta SUPERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019.
  • Funcionários com salário igual ou menor que R$ 3135,00 (três salários mínimos) para empresas com receita bruta IGUAL OU MENOR menor a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019.
  • Funcionários portadores de curso superior e com salários iguais ou superiores a R$ 12.202,12.
  • Para qualquer funcionário independente do salário quando ocorrer redução de 25% do salário;
  • Quando o acordo de redução não diminuir o valor total recebido pelo empregado, considerando a soma do benefício emergencial da ajuda compensatória e salário.

Aposentados agora podem ter o contrato suspenso ou reduzido

Esta foi uma alteração importante.

A Lei 14020 permite que o funcionário aposentado possa ter o contrato suspenso ou reduzido.

Agora, para suspender ou reduzir o contrato de aposentados a empresa deve pagar como ajuda compensatória um valor equivalente ao do benefício emergencial.

Veja como calcular o benefício emergencial clicando aqui.

Empregado portador de deficiência

O empregado portador de deficiência não poderá ser demitido sem justa causa, enquanto durar a calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Empregada gestante

A empregada gestante tem um tratamento específico na LEI Nº 14.020, elas participam do programa e tem estabilidade por período equivalente ao acordado para a redução da jornada ou para a suspensão do contrato de trabalho.

Este período será contado a partir do término do período da garantia prevista para a gestante (de 05 meses após o parto).

Tempo máximo de redução de jornada e suspensão temporária

A lei 14020 não trazia alterações de prazos em relação à MP 936, porém havia a possibilidade de prorrogar os prazos por decreto posterior, isto estava previsto na lei em seu artigo 16.

Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

Parágrafo único. Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas previstas no caput deste artigo, na forma do regulamento.

Quando a lei 14020 foi publicada, o Governo informou que já estava trabalhando no decreto para prorrogar os prazos máximos dos acordos.

Isto ocorreu agora, por meio do DECRETO Nº 10.422,

Decreto 10422

O governo prorrogou os prazos de redução de jornada e suspensão de contato via DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020.

A seguir publicamos o decreto 10422 na íntegra.

DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

DECRETO 10 470

Clique aqui para ver  a atualização do DECRETO 10470

Conclusão

A empresa deve observar que todos os acordos de redução de jornada e suspensão de contrato firmados a partir desta data (6 DE JULHO DE 2020) considerarão o que está disposto na  lei 14.020.

A lei regulamenta casos que causaram muitas dúvidas nas empresas, tais como: funcionários aposentados, e funcionárias gestantes, além disso, trata também do portador de deficiência.

O Decreto 10422 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho para 120 dias.

Em 24/08/2020 o governo federal publicou o decreto 10470 que prorrogou o prazo de redução de jornada e suspensão de contrato para 180 dias.

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Referências:

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm

Decreto 10422

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10422.htm

Decreto 10470

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm