Lei que simplifica negócios

A  Lei nº 14.195/2021 trata de vários assuntos pertinentes ao direito empresarial e processual, trazendo várias novidades para alavancar o ambiente de negócios como um todo. Entre elas, está a possibilidade de as empresas públicas e privadas estarem obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações da Justiça.

Outra inovação diz respeito ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Neste quesito, as empresas tem a obrigação de manter um nome empresarial. A nova legislação traz ainda medidas de simplificação em relação a processos com a Junta Comercial, como procuração não precisar de reconhecimento de firma. Além disso, a emissão de alvará de funcionamento e de licenças será automática, mediante assinatura eletrônica.
Reduzindo prazos para baixa no CNPJ, há regras que racionalizam o procedimento de encerramento definitivo de empreendimentos, o que evita a perpetuação de negócios ilegais.

Outra alteração de destaque diz respeito à instituição do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – Sira, formado por um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas que facilitam a identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

Sociedades

No que tange ao nome empresarial das sociedades, antes da lei ser publicada, no dia 26 de agosto, tanto na denominação da sociedade anônima quanto da sociedade por ações, era obrigatório a designação do objeto social. Agora, a menção ao objeto social é facultativa. Veja abaixo como ficou o artigo 1.160 do Código Civil:

 

Código Civil
Antes da Lei nº 14.195/2021 Depois da Lei nº 14.195/2021

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação, aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.

 

Virtual x Presencial

E, por falar em Código Civil, outra mudança diz respeito ao local do estabelecimento comercial. Atualmente, é comum que várias atividades empresariais ocorram em modo virtual, não necessitando de uma sede física para atendimento de clientes, fornecedores e público em geral.

Então, o artigo 1.142 passou a dizer o seguinte: “Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária”, trazendo uma relevante notícia ao autorizar expressamente essa prática, uma vez que ela beneficia a situação de inúmeros empresários que não mais precisam ser obrigados a contratar um endereço apenas para fins de registro.

Extinção das Eirelis

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, criada pela Lei nº 12.441/2011 e que acrescentou o art. 980-A ao Código Civil, era uma forma de pessoa jurídica composta por uma só pessoa física. Os critério para a constituição dessas empresas eram: uma única pessoa natural – o titular da totalidade do capital social; o capital social deveria estar devidamente integralizado; o capital social não poderia ser inferior a 100 vezes o salário-mínimo; a pessoa natural que constituiria Eireli somente poderia figurar em uma única empresa dessa modalidade. Assim, para evitar fraudes, ninguém poderia ser titular de duas Eirelis.

Com a nova lei, a Eireli é extinta e todas as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada existentes hoje são transformadas automaticamente em sociedades unipessoais – SLU, regulada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde 2019.

Na prática, a extinção da Eireli não trará grandes mudanças, mas auxiliará os empreendedores na tomada de decisão, simplificando os tipos societários, uma vez que a dúvida entre constituir uma Eireli ou uma SLU era habitual.

Todas essas novidades, advindas da Medida Provisória nº 1.040/2021, são positivas por trazerem uma série de medidas que visam a desburocratizar procedimentos para empresas e promover melhoria do ambiente de negócios no Brasil, gerando emprego e renda e favorecendo a classificação do País no relatório Doing Business do Banco Mundial.

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