MP 1046 Flexibilizacao Trabalhista - MP 1046 - Flexibilização do contrato de trabalho na pandemia

A Medida Provisória 1046, de 28/04/2021 entrou em vigor a partir da sua publicação, e dispõe sobre flexibilização de medidas trabalhistas durante a pandemia de 2021.

As regras dispostas na MP 1046 tem validade durante 120 dias, podendo ser prorrogadas pelo Poder Executivo.

Basicamente as medidas de flexibilização adotadas no ano passado (2020) voltam a poder ser aplicadas durante a pandemia de 2021, com algumas novidades para empresas da área de saúde.

Para facilitar o entendimento da MP aos empregadores e empregados, discutimos a seguir os principais pontos da MP 1046.

Medidas de urgência da MP 1046

Segundo a MP 1046/2021 as seguintes medidas poderão ser adotadas pelas empresas:

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS poderá ser adiado.
  • Horas extras para empresas de saúde;
  • Cursos e qualificação profissional.

Teletrabalho (Home Office)

O teletrabalho segundo a MP 1046 é permitido inclusive para estagiários e aprendizes, nesse sentido e a MP não trouxe grandes novidades em relação ao que foi praticado no ano passado.

Durante de validade da MP 1046 o empregador poderá alterar o regime de presencial para teletrabalho como descrito a seguir.

Art. 3º O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Antecipação de férias individuais

Antecipação de férias individuais (o funcionário deve ser avisado com 48 horas de antecedência), inclusive para períodos aquisitivos que já se iniciaram mesmo que incompletos.

Para períodos aquisitivos futuros precisa haver acordo entre patrão e empregado.

O pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao gozo das férias.

O valor de 1/3 pode ser pago até 20 de dezembro de 2021.

Férias coletivas

Poderão ser concedidas férias coletivas, porém é necessário comunicar todos os funcionários que entrarão de férias com no mínimo 48 horas de antecedência.

Não há necessidade de comunicação à secretaria do trabalho ou ao sindicato da categoria.

As regras de prazo de pagamento das férias coletivas são as mesmas das férias individuais descritas acima.

Antecipação de feriados

Antecipação de feriados é permitida, também com antecipação de comunicação de no mínimo 48 horas e indicando quais feriados serão antecipados.

Banco de horas

Banco de horas negativo, ou seja quando o colaborador fica devendo horas ao empregador é permitido desde que seja feito acordo individual ou coletivo.

O prazo de compensação é de até 18 meses a partir do final da validade das medidas da MP 1046.

Suspensão de exigências administrativas de saúde e segurança do trabalho

Não será necessário realizar os exames ocupacionais dos colaboradores que estiverem no regime de Home Office.

O exame médico demissional permanece sendo obrigatória para todos.

Prorrogação do pagamento do FGTS

O prazo para recolhimento do FGTS poderá ser adiado. Na prática o empregador poderá deixar de recolher o FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 e pagar posteriormente.

Os valores relativos a essas competências poderão ser pagos em 4 parcelas a partir de setembro de 2021.

Para fazer esse parcelamento é necessário que o empregador confesse o débito pela SEFIP até o prazo máximo de 20 de agosto de 2021.

Horas extras para empresas de saúde

Empresas de área de saúde poderão fazer horas extras sem aplicação de penalidades administrativas, para tanto é necessário haver acordo por escrito.

Cursos ou programas de qualificação profissional

Podem ser oferecidos pelo empregador ao empregado cursos a fim de qualificar o trabalhador durante a pandemia.

O empregado poderá ter o contrato de trabalho suspenso durante o período de duração do curso (1 a 3 meses).

Para maiores detalhes sobre esta MP, deixamos o link da publicação original nas referências abaixo.

Referências:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470

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