Medidas-Trabalhistas- MP-927-2020

Novas medidas trabalhistas para combater a crise durante a pandemia do coronavírus foram publicadas na Medida Provisória 927/2020 em edição extra do Diário Oficial.

De forma geral a MP flexibiliza várias regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e permite que acordos individuais aconteçam, além disso estipula novos prazos de avisos aos funcionários em alguns casos, tais como: férias coletivas, férias individuais e teletrabalho.

É importante lembrar que esta MP ao contrário de notícias que haviam sido divulgadas anteriormente, NÃO permite a redução de jornada de trabalho e de salário em 50 %.

Outro ponto de grande impacto e polêmica nesta MP é o artigo com a permissão de suspender o contrato de trabalho por até 4 meses, sem o pagamento de salário, devendo a empresa fornecer curso de qualificação profissional e podendo pagar verba não salarial ao funcionário.

Esse artigo da MP 927 com a suspensão de contrato de trabalho foi publicado e posteriormente foi revogado pelo presidente, portanto não está mais valendo a suspensão do contrato de trabalho.

Vejamos os pontos principais da MP a seguir.

Postergação do pagamento de FGTS

Foi postergado o pagamento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020 que deverão ser pagas  de forma parcelada em 6 vezes, com parcelas iniciando em Julho de 2020 sem ocorrência de multas ou encargos.

Home Office ou teletrabalho

Com a mudança da MP, o Home Office ou teletrabalho pode ser instituído em um prazo de 48 horas podendo ser avisado por meio eletrônico.

Anteriormente o contrato de trabalho precisava ser alterado com antecipação do aviso em 15 dias, isto não é mais necessário, basta avisar com 48 horas de antecedência.

A formalização dessa medida pelo empregador deve ser feita por aditivo ao contrato de trabalho em até 30 dias.

Estagiários e aprendizes também pode entrar para o regime home office.

Férias coletivas

Ocorreu uma simplificação das férias coletivas, facilitando adoção dessa medida.

As principais mudanças em relação às férias coletivas são:

  • Foi retirada exigência de comunicação prévia ao Ministério da Economia e também aos Sindicatos;
  • Aviso de férias com 48 horas antes do início;
  • Não há limite mínimo de dias concedidos;
  • Foi retirado o limite de períodos máximos de concessão.

Férias individuais antecipadas

A MP permite que por meio de acordo individual com o funcionário, possam ser antecipadas as férias futuras do trabalhador.

Algumas mudanças importantes:

  • Poderão ser concedidas férias mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido ainda;
  • A remuneração das férias pode ser feita no quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias e não precisa mais ser antecipado;
  • Os valores referentes a 1/3 de férias, podem ser postergados até o pagamento do 13º salário, com data para 20 de Dezembro;
  • A duração das férias não pode ser  inferior a 5 dias corridos.
  • Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.

Banco de horas

É permitido ao empregador instituir um regime especial de banco de horas, inclusive podendo ser feito de forma individual com o colaborador.

A compensação do banco de horas também foi alterada, podendo ser efetuada em  até 18 meses, sendo este prazo contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto para o dia 31/12/2020.

Antecipação de feriados

Pode haver também antecipação de feriados não religiosos com notificação por meio eletrônico, ou por escrito com prazo de 48 horas de antecipação (por exemplo antecipar o feirado de 7 de setembro, 15 de novembro, etc), podendo esses feriados serem abatidos de compensações do banco de horas.

Feriados religiosos, inclusive, podem ser antecipados se houver acordo com o empregado, sendo obrigatório uma manifestação por escrito.

Existe alguma forma de reduzir jornada e salários?

A Medida Provisória 927 não diz nada a respeito de redução de jornada de trabalho, sendo assim, há quem considere que vale o que está escrito na CLT em seu artigo 503.

A CLT permite uma redução de jornada de trabalho e também de salários em até 25% por motivo de força maior.

A princípio este artigo da CLT seria perfeitamente aplicável na situação de calamidade pública do coronavírus.

Existem porém juristas que consideram que este artigo da CLT, que data do ano de 1943 contradiz a constituição de 1988, portanto, não seria aplicável.

Há muita controvérsia jurídica em relação ao tema, portanto não é um caminho seguro a aplicação desta medida amparado somente no que diz a CLT porque pode haver problemas jurídicos para a empresa.

O Governo editou recentemente a MP 936 que trata de redução de salários com respectiva redução de jornada, e também de suspensão  temporária de contrato de trabalho.

Veja mais aqui:

Redução de salário e suspensão de contrato – MP 936

 

Doc Contabilidade

Referências:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775

https://www.thomsonreuters.com.br/pt/juridico/blog/em-razao-da-covid-19e-licita-a-reducao-geral-dos-salarios-dos-empregados-da-empresa-conforme-autoriza-o-art-503-da-clt.html

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/mp-de-bolsonaro-suspende-contrato-de-trabalho-por-4-meses.shtml