Faltas justificadas no trabalho

Faltas justificadas no trabalho sempre levantam dúvidas para empresas e colaboradores. Esperamos esclarecer as questões mais comuns neste artigo.

Segundo a CLT, temos dois tipos de faltas: as faltas justificadas e as faltas injustificadas.

Faltas justificadas e CLT

As chamadas faltas justificadas são um direito do trabalhador em determinadas situações, e não podem ser descontadas do salário.

Os tipos de faltas justificadas estão previstas na lei e que fazem referência às seguintes situações:

  • nascimento de filho;
  • doenças;
  • falecimentos de parentes;
  • casamento;
  • doação de sangue;
  • alistamento militar;
  • comparecimento em juízo;
  • confecção do título de eleitor;
  • alguns tipos de reuniões sindicais;
  • vestibular;
  • acompanhamento de esposa grávida em exames,
  • acompanhamento de filho menor de 6 anos em exame;
  • exames preventivos de câncer.

Todas essas situações tem uma limitação de período de tempo e devem ser comprovadas por documento ou atestado, conforme podemos examinar no artigo 473 da CLT.

A reforma trabalhista entre 2016 e 2018 incluiu algumas possibilidades a mais como no caso do acompanhamento de esposa a exames, acompanhamento do filho a exames que não constavam anteriormente.

A seguir publicamos o artigo 473 da CLT já atualizado para facilitar a consulta e o entendimento.

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Serviço Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Outros casos de faltas justificadas

Além de todos esses casos previstos para faltas, existem outras situações que também são consideradas como faltas justificadas.

  • Problemas relacionados ao transporte público;
  • Convocação para trabalhar de mesário na eleição;
  • Greve;
  • Doação de leite materno;

Fique atento à convenção coletiva

É fundamental que o RH consulte a convenção coletiva, ou o acordo que foi firmado entre o sindicato e a empresa, pois as regras estabelecidas neste acordo podem ser mais específicas, inclusive prevalecem sobre o estabelecido na CLT.

Política da empresa

É fundamental que a empresa tenha uma política clara em relação às faltas e esta seja compartilhada por todos.

Prazo para apresentação de justificativas

O prazo para apresentação de justificativa de falta geralmente deve ser no primeiro dia que o funcionário voltar às suas atividades na empresa.

No caso de doença, a legislação não é especifica em relação ao prazo em que o funcionário pode apresentar o atestado médico.

O funcionário deve lembrar-se de solicitar os documentos que possam comprovar que sua ausência foi justificada e entregar o documento na empresa.

Conclusão

Existem várias situações de faltas justificadas, a empresa deve estar sempre atenta ao que diz a CLT e a convenção coletiva, ou acordo com o sindicato.

O funcionário deve apresentar os documentos que comprovam a justificativa da falta quando retornar ao trabalho, ou no menor prazo possível.

Referências:

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711223/artigo-473-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

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