Recontratação do trabalhador em período inferior a 90 dias – Portaria 16655-20
- 26 de julho de 2020
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A portaria 16655-20 afasta a presunção de fraude na recontratação de funcionário em período inferior a 90 dias subsequentes à data da rescisão do contrato de trabalho.
Para fazer a recontratação, os mesmos termos do contrato anterior devem ser mantidos.
Como era
Recontratação de empregado dentro de 90 dias posteriores ao desligamento
A portaria 384 de 92 em seu artigo 2, considera fraudulenta a recontratação de funcionários em período inferior a 90 dias do desligamento, a fim de evitar fraudes contra o FGTS.
Essa portaria foi criada para evitar a prática irregular de desligar o funcionário e liberar o FGTS e depois, em seguida, recontratar o funcionário. Isso passou a ser considerado fraude contra o FGTS pela portaria 384 de 92.
Como ficou com a nova portaria 16655-20
Agora, em tempos de pandemia, o governo resolveu rever a portaria a fim de facilitar a recontratação de mão de obra para evitar um desemprego maior na crise.
A partir de 14 DE JULHO DE 2020 é possível fazer recontratação de funcionário em período inferior a 90 dias subsequentes à data da rescisão do contrato de trabalho sem ser penalizado.
Importante: Esta medida é válida somente enquanto durar o estado de calamidade pública da pandemia do Covid-19.
Abaixo colocamos o texto integral da portaria, conforme publicação dos Ministério da Economia.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020
Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.
BRUNO BIANCO LEAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2020 – Edição extra
Doc Contabilidade
Fonte:
Link da portaria:
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria-16655-20-ME.htm
Lei 14020/20 – Suspensão de Contrato e Redução de Salário prorrogados pelo Decreto 10422