Redução de salário e suspensão de contrato – MP 936
- 3 de abril de 2020
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Redução de salário e suspensão de contrato de trabalho são as principais medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da crise do coronavírus que a MP 936 apresenta.
A MP implementa o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades das empresas e reduzir o impacto social.
Quais são as alternativas que a MP 936 propõe?
Basicamente a MP oferece duas alternativas que não existiam na legislação e podem dar um fôlego maior para o empresário neste momento de crise.
As alternativas são:
- Redução da jornada com redução de salário;
- Suspensão do contrato de trabalho.
Benefício Emergencial
Além dessas alternativas para medidas trabalhistas, o governo vai pagar um benefício emergencial para o trabalhador, a fim de complementar a renda de quem tiver redução de salário ou suspensão de contrato.
Quando é interessante para a empresa aderir a esse programa?
É interessante se a empresa não tem demanda, porém não quer dispensar os seus funcionários, mas também não consegue pagar os salários no momento atual devido a crise da pandemia.
Quem pode aderir?
Qualquer trabalhador com carteira assinada pode aderir.
A MP 936 não se aplica a funcionários públicos.
Redução de jornada de trabalho e de salário
Para aderir é necessário um acordo individual entre funcionário e empresa. Lembrando que é um acordo, o funcionário e a empresa tem que concordar. O empregado não é obrigado a aceitar.
Pode-se reduzir jornada e reduzir proporcionalmente o salário.
Existem 3 faixas de redução de salário:
- 25%
- 50%
- 70%
A empresa deve avisar o Ministério da Economia em até 10 dias contados da data da celebração do acordo.
Benefício emergencial para a classe trabalhadora
No caso da redução de salário e jornada, o colaborador continua trabalhando em jornada reduzida, recebendo proporcionalmente um salário menor e o governo complementa a renda pagando um benefício.
O benefício pode ser pago a todos, independentemente do salário ou do tempo de empresa. Será pago mensalmente.
A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias a partir da comunicação ao Ministério.
Qual é o prazo de validade da medida?
Pode ser aplicado em um prazo máximo de 90 dias.
Garantia de emprego
Se a empresa optar por redução de jornada e salário por 90 dias, ao voltar a trabalhar, o funcionário tem garantia de estabilidade no emprego por mais 90 dias.
Exemplo de redução de salário e jornada
Vamos imaginar um cenário onde a empresa tem um funcionário que ganha R$ 2000,00 e haja necessidade de reduzir o salário em 50%.
A empresa pode reduzir a jornada do funcionário em 50% e o salário na mesma proporção, portanto esse funcionário passaria a ganhar R$ 1000,00 da empresa.
Para garantir mais uma renda ao trabalhador, o governo, neste caso, complementaria a renda da funcionário pagando um benefício correspondente a 50% do valor do seguro desemprego ao que o colaborador teria direito.
Faixas de renda e redução de jornada
A redução de salário e jornada funciona em 3 faixas salariais.
Vamos entender como funciona com 3 faixas de salários.
Faixa 1 – até 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais)
Para quem recebe até R$ 3.135,00 as reduções de jornada e salário podem ser de 25%, 50% ou 70% por até três meses.
O governo vai pagar ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do redução, sendo assim, se a empresa reduzir o salário em 50% o governo vai pagar também 50% do valor do seguro desemprego que o empregado teria a receber.
O valor do seguro-desemprego varia entre R$ 1.045 a R$ 1.813,03
Faixa 2 – Renda mensal entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12
Nesta faixa salarial, com renda mensal entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), temos regras um pouco diferentes.
Neste caso, a redução de salário pode ser:
25% com acordo individual
50 a 70% com acordo coletivo, ou seja com a negociação com o sindicato da categoria.
Faixa 3 – acima de R$ 12.202,12 por mês
Quem está nessa faixa salarial também tem acesso ao benefício.
Pode ser firmado contrato individual caso o funcionário tenha curso superior.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Caso não exista demanda nenhuma para a empresa no momento, mas ela não quer dispensar os funcionários, então ela pode optar por suspender o contrato de trabalho temporariamente.
Como funciona a suspensão de contrato
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre a empresa e o colaborador.
A empresa não paga o salário durante a suspensão, mas continua pagando benefícios como seguro saúde.
No contrato suspenso, o governo vai pagar o seguro desemprego durante o tempo da suspensão.
Qual é o prazo de suspensão do contrato de trabalho?
A princípio a MP prevê possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo período de 60 dias.
Neste caso os trabalhadores vão receber a parcela do seguro-desemprego paga pelo governo.
A empresa continua pagando benefícios, tais como seguro saúde por exemplo.
Garantia de emprego na suspensão do contrato
Se a empresa optar por suspensão de contrato por 60 dias, ao voltar da suspensão, o trabalhador tem garantia de estabilidade no emprego por 60 dias.
Empresas que faturam mais que R$ 4,8 milhões ao ano
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), tem uma regra um pouco diferente para a suspensão da força de trabalho.
Estas empresas devem manter o pagamento de 30% do salário para os colaboradores que estejam com o contrato em suspensão.
Este valor de 30% do salário que a empresa vai pagar é apenas complementação, não incidindo encargos trabalhistas.
Desta forma o funcionário desse tipo de empresa vai receber 30% do salário e mais um valor que será pago pelo governo em forma de benefício emergencial.
Análise da MP 936
A seguir, apresentamos um vídeo da juíza do trabalho Olga Vishnevsky Fortes do Tribunal Regional do Trabalho, comentando as regras da redução de salário e da suspensão do contrato da MP 936, ressalvando que algumas regras da MP podem ser alteradas por controle de constitucionalidade.
Dúvidas Comuns sobre a MP 936
Como a empresa faz para comunicar o governo sobre o acordo?
O Ministério da Economia determinou que a comunicação será pelo site Empregador Web.
Estou recebendo seguro desemprego, posso acumular o seguro emergencial?
Não.
A suspensão tem que ser por um tempo corrido?
Não necessariamente, pode ser por exemplo por 30 dias, depois voltar a trabalhar e caso não haja demanda, dar mais 30 dias de suspensão de contrato.
O funcionário que aderir ao programa de redução ou suspensão de salário pode ser demitido?
Não, enquanto estiver no período de redução ou suspensão e depois que este período acabar, também não pode demitir por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Por exemplo: se a jornada for reduzida por 90 dias, o funcionário não pode ser demitido durante esse período, e depois disso ele tem mais 90 dias de garantia no emprego.
Outro exemplo: o funcionário teve seu contrato suspenso por 60 dias, ao final desse tempo, ele tem mais 60 dias de garantia no emprego.
Caso ocorra demissão sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador além de ter que pagar as verbas rescisórias devidas, terá que pagar também indenização, que pode ser de 50%, 75% ou até 100% do salário que o funcionário teria direito nesse período de garantia.
Vejamos o que diz sobre o assunto a MP 936 em seu artigo 10.
MP 936
Art. 10 Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Pela leitura da MP, podemos concluir que empresas que aderirem ao programa não vão poder demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, e depois, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Caso contrário, haverá o pagamento das verbas rescisórias, e indenização como disposto acima. Isto não se aplica se a dispensa for por justa causa, ou se o funcionário pedir a dispensa.
O funcionário que tiver recebido o auxílio emergencial vai ter direito a seguro-desemprego se for demitido?
Sim, caso seja demitido terá direito ao seguro-desemprego normalmente.
Decisão cautelar (liminar) do STF – ADI 6.363
Atualização: Esta liminar foi derrubada pelo STF em 17/04/2020
O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar onde decidiu que após o acordo individual com o funcionário a empresa deve comunicar o sindicato em 10 dias, além de comunicar o Ministério da Economia através do Empregador Web.
O Sindicato tem prazo de 8 dias para validar o acordo ou iniciar uma negociação coletiva.
Caso o Sindicato não se manifeste em 8 dias o acordo passa a valer automaticamente.
Atualização: Julgamento do STF em 17/o4/2020
No dia 17/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar concedida parcialmente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI n.º 6363.
O plenário do STF decidiu por maioria, manter a validade dos acordos individuais (entre empregados e empregadores) sobre redução salarial e suspensão de contrato de trabalho, independentemente de anuência sindical.
Portanto, na prática os acordos individuais são válidos conforme os critérios que a MP 936 estabelece.
Esperamos que este artigo tenha ajudado você a compreender como funciona a MP 936 / 2020.
Doc Contabilidade
Referências:
MP http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934
Liminar http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf
Questões sobre saúde e segurança do trabalho durante a pandemia
Mauricio
Não vou judicializar nada. Levandovski vem novamente dar sobrevida para sindicatos, que são um dos cânceres corporativos desse país. Prefiro dispensar meus funcionários, sem justa causa, nessa situação. O cumprimento da MP em seus termos já foi feita como solução e não precisa de “intermediários” em seu cumprimento. Mais um atropelo das liberdades individuais.