Trabalhadores-menores-e-aprendizes-MP-927-e-MP-936

Trabalhadores menores e aprendizes na MP 927 e MP 936 tem sido um assunto que fomenta muitas dúvidas nas empresas nos tempos de pandemia. Este artigo vai tratar de esclarecer as dúvidas mais comuns.

Diversos clientes tem perguntado se haveria alguma restrição em aplicar as MPs 927 e 936 a trabalhadores menores de idade.

E realmente existem algumas restrições, pois o trabalhador menor tem uma proteção muito grande pela legislação, seja pela CLT ou pela ECA, seja pela própria Constituição.

O critério de distinção entre trabalhadores menores e maiores já existe na legislação.

A proteção do trabalhador menor

A legislação estabelece diversas proteções ao menor de idade e por consequência ao trabalhador menor.

Vejamos o artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Mais especificamente em relação ao trabalho, no  parágrafo 3 do art. 227 temos:

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

        I –  idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

        II –  garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

        III –  garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

Analisando o artigo 227 da Constituição Federal, fica bem claro que o menor tem prioridade absoluta em questões como direito à vida e à saúde.

Essa prioridade tem relação direta com os tempos que estamos vivendo em relação à pandemia.

Portanto, o menor tem prioridade na proteção por parte da empresa pois sua saúde e sua vida correm risco com a pandemia.

e-book MP 936

Analisando a CLT

Abaixo temos o texto da CLT falando especificamente da questão do aprendiz e do menor de idade.

CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Como podemos ver a CLT é bem clara e proporciona diversas proteções ao trabalhador menor.
O Estatuto da criança e do adolescente também reforça a questão da proteção ao menor.
A seguir temos um trecho da ECA falando da proteção ao menor e garantia de prioridade.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

Nota-se que a ECA reforça ainda mais o que diz a constituição no que diz respeito à prioridade de receber proteção e socorro independentemente das circunstâncias.
O efeito prático para o trabalhador menor é que ele tem prioridade e deve ser protegido, sendo assim a empresa é responsável por prover essa proteção no tocante ao ambiente de trabalho.

Menores e a MP 927

Vamos iniciar falando da MP 927 que flexibiliza os seguintes pontos:

  • teletrabalho;
  • férias coletivas;
  • banco de horas;
  • antecipação de feriados;
  • antecipação de férias mesmo sem período aquisitivo completo.

Em relação à MP 927 não há nenhuma restrição em aplicar essas medidas para um trabalhador menor ou um trabalhador maior de idade.

Portanto está autorizada a utilização da MP 927 para os trabalhadores menores de idade.

e-book MP 927

Menores e a MP 936

A MP 936 trouxe de novidade as seguintes alternativas:

  • Redução da jornada com redução proporcional de salário;
  • Suspensão do contrato de trabalho;
  • Benefício Emergencial ao trabalhador – Bem.

Recomendações

Para os trabalhadores menores a suspensão do contrato de trabalho pode ser aplicada sem problemas

Já a redução de jornada presencial não pode ser aplicada.

Devido à proteção do menor ser a prioridade na legislação, ele não deve fazer trabalhos presenciais durante esse período de pandemia.

Menores e aprendizes menores

Em relação empregados menores e aos aprendizes menores de idade a recomendação é que devem ser afastados das atividades presenciais.

Eles podem fazer atividades remotas normalmente.

Orientação do Ministério do Trabalho e Emprego

ORIENTAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927/2020 E 936/2020 NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM

Considerando que o reconhecimento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, bem como o advento das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 requerem especial atenção aos trabalhadores com idade inferior a 18 anos, incluídos os aprendizes desta faixa etária. Estes trabalhadores devem ser tratados e protegidos levando em consideração a sua condição de seres humanos em desenvolvimento, garantindo-se a absoluta prioridade, a proteção integral e a observância de seu melhor interesse, conforme determina a Constituição Federal (art. 227, caput);

1. os empregadores que mantiverem suas atividades presenciais em funcionamento devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes com idade inferior a 18 anos ou a prestação de serviços presenciais de outros trabalhadores da mesma faixa etária. A violação deste dever pode sujeitar o empregador às penalidades administrativas decorrentes da violação do parágrafo único, do art. 403, da CLT.

2. Nesse sentido, é dever do empregador a adoção de medidas de proteção para os trabalhadores com idade inferior a 18 anos, facultando-se, além da possibilidade de adoção da licença remunerada, da utilização dos instrumentos previstos nas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, a saber:

1. a alteração para o regime de teletrabalho;

2. a antecipação de férias;

3. a antecipação de feriados;

4. a redução de jornada e salário;

5. a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Aprendizes maiores

Aprendizes maiores de idade podem continuar em atividade presencial desde que todas as medidas de prevenção sugeridas pelas autoridades sejam aplicadas.

Desligamento de aprendizes

O contrato do aprendiz tem algumas particularidades que devemos observar.

Os Aprendizes não podem ser desligados pelo motivo da pandemia.

Mas como alternativas os aprendizes podem fazer:

  • home office (MP 927);
  • antecipação de férias (MP 927);
  • redução de jornada  (MP 936);
  • suspensão do contrato (MP 936).

Banco de horas não se aplica a aprendizes

Embora o banco de horas esteja previsto na MP 927 este não pode ser aplicado em contratos de aprendizagem por força do art. 432 da CLT que não permite compensação da jornada para aprendizes, conforme podemos ver a seguir.

Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Cuidados na redução de jornada

A redução de jornada presencial não pode ser aplicada ao menor de idade, seja ele aprendiz ou não durante a pandemia, por causa dos riscos inerentes ao presencial.

Uma alternativa é alterar o contrato para home office ou teletrabalho. Neste caso, como ele estará em casa não haverá problema em reduzir a jornada.

Faturamento da empresa e suspensão de contrato

Na redução de jornada de trabalho o faturamento não influencia nos valores que serão pagos ao trabalhador.

Já na suspensão de contrato o faturamento tem influência no cálculo.

O calculo é o mesmo, independentemente se o funcionário é maior ou menor de idade.

Vejamos os casos de faturamento a seguir.

Faturamento ATÉ 4.8 milhões

No caso de suspensão de contrato para empresas com faturamento de até 4.8 milhões em 2019a empresa não precisa pagar nada ao funcionário durante o período de suspensão e o governo vai pagar o benefício emergencial equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito.

Exemplo 1 – Suspensão de Contrato – faturamento até 4.8 milhões
Salário R$ 1450,00
Valor do seguro-desemprego R$ 1160,00
Valor pago pela Empresa R$ 0,00
Valor pago pelo Governo R$ 1160,00
O funcionário vai receber R$ 1160,00
Faturamento ACIMA de 4.8 milhões

Empresas com faturamento superior a  4.8 milhões em 2019, devem pagar 30% do valor do salário ao funcionário  durante o período de suspensão.

Neste caso o governo vai pagar o benefício emergencial equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito.

Exemplo 1 – Suspensão de Contrato – faturamento ACIMA de 4,8 milhões
Salário: R$ 1450,00
Seguro-desemprego R$ 1160,00
Valor pago pela Empresa 1450 x 0,30 = R$ 435,00
Valor pago pelo Governo 1160 x 0,7 = R$ 812,00
O funcionário vai receber R$ 1247,00
Conclusão

O menor de idade tem diversas proteções na legislação, consequentemente deve ter prioridade na atenção da empresa e da sociedade em geral para garantir seu direito à vida e à saúde em tempos de pandemia.

É dever da empresa adotar as medidas necessárias para a proteção do trabalhador menor de idade.

A orientação do Ministério do Trabalho e Emprego é que os empregadores devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes com idade inferior a 18 anos ou a prestação de serviços presenciais de outros trabalhadores da mesma faixa durante a pandemia.

O banco de horas não se aplica a aprendizes.

Os aprendizes maiores de idade podem continuar com a atividade presencial, porém devem ser tomadas todas as medidas de prevenção sugeridas pelas autoridades para que seu trabalho seja o mais seguro possível.

A redução de jornada presencial da MP 936 não pode ser aplicada ao menor de idade.

É permitida a aplicação da suspensão de contrato da MP 936 para trabalhadores menores durante a pandemia.

Doc Contabilidade

Referências

Constituição Federal do Brasil

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_227_.asp

CLT

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10720275/artigo-403-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943

ECA

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2020/03/20/estagiarios-e-aprendizes-devem-ficar-em-casa-orienta-ministerio-publico.ghtml

Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho

https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica_adolescentes.pdf

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2020/03/20/estagiarios-e-aprendizes-devem-ficar-em-casa-orienta-ministerio-publico.ghtml

Orientação do Ministério do Trabalho

https://saofrancisco.ifes.edu.br/index.php/noticias/16464-orientacao-normativa-mte-jovem-aprendiz-covid19