Assédio moral do trabalho

Assédio moral foi a denúncia trabalhista mais feita no Brasil nos últimos 10 anos. No ano de 2018 foram 56160 novas ações relativas a assédio moral na justiça do trabalho. Neste artigo veremos o que é como prevenir essa prática nas empresas, inclusive no teletrabalho.

Quando ocorre?

Assédio moral ocorre quando a pessoa é submetida a situações constrangedoras e humilhantes de forma repetitiva e por tempo prolongado. Esta é uma situação que infelizmente ocorre com frequência durante o trabalho.

Como podemos definir?

Segundo a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen assédio moral é uma conduta abusiva, repetitiva e sistemática que atenta contra a dignidade ou integridade psiquica ou física de uma pessoa de tal forma a degradar o ambiente de trabalho ou ameaçar seu emprego.

Normalmente o assédio moral se dá de forma descendente, ou seja, da chefia para os subordinados, porém pode ocorrer também entre pessoas de mesmo nível hierárquico e inclusive, de forma muito mais rara, do subordinado para o superior.

Muitas vezes o objetivo do agressor é desestabilizar o trabalhador de forma sistemática, de tal forma que este produza “mais por menos” dando sempre a impressão que o trabalhador não atinge os objetivos, porém na grande maioria das vezes os objetivos já foram inclusive ultrapassados.

Esse tipo de conduta prejudica as relações de trabalho e o clima organizacional de forma muito perversa.

O que não é assédio moral

É importante ressaltar que acontecimentos eventuais e isolados como uma “bronca” do chefe motivada apenas no sentido de aprimoramento do funcionário não são caracterizados como assédio moral.

Principais ações que constituem assédio moral no ambiente de trabalho

Algumas ações feitas de forma reiterada constituem assédio moral, entre elas podemos citar:

  • insultos;
  • perseguições;
  • ameaças;
  • exposição a situações vexatórias;
  • críticas sistemáticas;
  • punições injustas;
  • atribuições de erros irreais;
  • boicotes;
  • brincadeiras inadequadas;
  • imposição de metas irreais;
  • sobrecarga de tarefas;
  • imposição de tarefas com instruções imprecisas;
    entre outros..

Estas ações promovidas de forma repetitiva caracterizam violência psicológica contra o assediado.

Segundo Vítor Barros psicólogo do trabalho,  para que caracterizemos assédio moral este precisa ocorrer de forma sistemática, repetitiva e com uma direcionalidade, seja para um grupo de pessoas ou a uma única pessoa e com uma intenção seja ela desestabilizar, desmoralizar ou até mesmo levar a um pedido de demissão ou demitir.

Transtornos mentais e comportamentais

Atualmente transtornos mentais e comportamentais são a terceira maior causa de afastamento nas empresas. O assédio moral gera doenças pois afeta a saúde da pessoa.

O psicólogo do trabalho Vítor Barros, ressalta que o afastamento em decorrência de doenças relacionadas a essas práticas de assédio moral ocorre com frequência pois este afeta de várias formas a saúde psicológica da pessoa.

Segundo Barros cada pessoa sente de uma forma, porém a grande maioria desenvolve algum problema emocional que pode inclusive levar a quadros de:

  • depressão;
  • estresse;
  • síndrome de Burnout;
  • em casos graves pode levar a tentativa de suicídio.

O vídeo a seguir explica o que configura assédio moral no ambiente de trabalho e como a justiça trata o assunto.

O que a empresa pode fazer para coibir?

A empresa pode agir de maneira preventiva de forma a evitar a ocorrência do assédio moral com ações tais como:

  • Canal de comunicação que propicie discussões diretas e participativas entre os subordinados e as chefias.
  • Abordar o assunto nas reuniões periódicas de forma a coibir atitudes negativas entre os funcionários.
  • Conscientizar as pessoas usando os canais da empresa e mídias seja blog, jornal impresso etc.
  • Prevenir pela compreensão do tema, deve ser dito, debatido e esclarecido.

O que diz a legislação

Não existe uma legislação específica para o assédio moral, porém normalmente a Justiça do Trabalho utiliza  a CLT principalmente no tocante ao artigo 483.

Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Segundo o artigo 483 da CLT o empregado pode considerar o contrato de trabalho rescindido de forma indireta devido ao assédio moral e pleitear a devida indenização.

O artigo 186 do código civil também pode ser aplicado em casos de assédio moral.

Institui o Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim como o artigo 932 também do código civil prevê ao empregador o pagamento de indenização moral como forma de reparação civil.

Institui o Código Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

O artigo 1 da Constituição do Brasil também é uma garantia contra o assédio moral, pois trata da garantia da dignidade humana.

Título I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

        III –  a dignidade da pessoa humana;

Toda essa legislação pode ser utilizada em casos de assédio moral.

Assédio moral na quarentena

Em tempos de coronavírus muitas pessoas estão trabalhando de forma remota em home office utilizando meios virtuais.

O assédio moral também pode ocorrer por meio virtual no teletrabalho, no trabalho presencial e até com ações para constranger o funcionário a cumprir jornada completa quando houve redução do salário ou suspensão do contrato.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos explica diversas situações e faz diversas orientações no vídeo a seguir.

Condutas que podem caracterizar o cenário do assédio moral no teletrabalho.

Como estamos falando de teletrabalho estas condutas ocorrem pelos meios virtuais, podem ocorrer por através de grupos WhatsApp, ou por teleconferências com a participação de toda a equipe, ou até mesmo de forma individual.

Algumas condutas que ocorrem no meio virtual e podem caracterizar o assédio moral no teletrabalho são:

  • cobrança excessiva;
  • imposição de metas fora de padrão aceitável;
  • exposição pública do empregado com humilhações;
  • incitação de concorrência e rivalidade entre as pessoas por vias virtuais mostrando a performance de uma pessoa em detrimento da de outra;
  • meios de controle de jornada abusivos, exigindo diversas vezes por dia um instantâneo da tela do computador ou um rastreamento 24 horas por dia por exemplo, de forma reiterada,habitual;
  • chamada ou convocação para o trabalho fora da jornada normal, por exemplo de madrugada, ou então de manhã antes do início da jornada oficial de forma reiterada, habitual e persistente.

Assédio moral na redução de jornada ou suspensão

É considerado assédio moral quando o empregador praticar ações para constranger o empregado a cumprir jornada integral quando seu contrato de trabalho teve a jornada reduzida ou foi suspenso. Isso agrava-se quando essa exigência for feita na frente de outros empregados, constrangendo o funcionário sob pena de demissão.

Referências

Hirigoyen, Marie-France (2008). Assédio Moral: A Violência Perversa no Cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil. 223 páginas. ISBN 8528607402.

https://rhpravoce.com.br/posts/o-potencial-destrutivo-do-assedio-moral-para-qualquer-negocio

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10718759/artigo-186-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002