Suspensão de contratos para gestantes

Suspensão de contrato para gestantes é possível? Este é um assunto que polêmico que abordaremos neste artigo.

Existem basicamente duas correntes de entendimento principais em relação a esse assunto. Uma corrente é favorável à suspensão de contrato, enquanto que a outra tem ressalvas.

Analisando cenários

Neste artigo vamos tratar da questão das gestantes em relação à suspensão de contrato, mas antes de mais nada é necessário lembrar que MP 927 e a MP 936 proporcionam diversas alternativas trabalhistas que podem ser tomadas de acordo com a situação da empresa, inclusive as medidas dessas MPs também se aplicam para as gestantes.

Alternativas da MP 927

Se a sua empresa está com pouca demanda, e precisa deixar alguns de seus funcionários em casa por algum tempo você tem uma série de alternativas viáveis que podem ser aplicadas de acordo com a MP  927, tais como:

  • teletrabalho;
  • férias coletivas;
  • banco de horas;
  • antecipação de feriados;
  • antecipação de férias mesmo sem período aquisitivo completo.

Todas essas alternativas da MP 927 proporcionam flexibilização das relações trabalhistas e podem ser aplicadas às gestantes.

Alternativas da MP 936

A MP 936 proporciona novas alternativas ao empregador a fim de preservar o emprego dos funcionários e aliviar o caixa da empresa através de:

  • Redução da jornada com redução proporcional de salário;
  • Suspensão do contrato de trabalho;
  • Benefício Emergencial ao trabalhador – Bem.

Posicionamentos na aplicação da MP 936 a gestantes

Para deixar mais claro os posicionamentos de advogados em relação a suspensão de contrato e
redução de jornada da gestante são dois: um é contra outro é a favor.

Vejamos os dois posicionamentos:

1) Pode sim fazer redução de jornada ou suspensão de contrato como qualquer outro empregado.
2) Não se deve fazer redução de jornada ou suspensão de contrato de gestantes, pois isto afeta as
proteções que a gestante tem na legislação, principalmente em relação a renda além disso tem
questões no tempo de contribuição da gestante.

Então, até o momento temos uma situação em que é possível fazer a redução de jornada ou
suspensão de contrato da gestante pela MP 936, porém isto pode acarretar problemas jurídicos no
futuro.

O dilema do empresário

Temos visto muitos empresários que perderam grande parte do faturamento, e mesmo assim não querem demitir pois vão necessitar dos funcionários quando a situação começar a normalizar.

A questão é que a maioria das empresas atualmente tem dificuldade de caixa, portanto fica complicado manter o pagamento da folha, nesse sentido a MP 936 permite um alívio no caixa com a questão de redução de jornada/salário e suspensão de contrato.

Descrição do caso

Um empresário descreveu o problema a seguir.

Minha empresa acusou uma grande queda de faturamento, porém não quero demitir funcionários porque vou precisar deles quando a situação normalizar.

Estou pensando em fazer suspensão de contrato de alguns funcionários. O problema é que entre esses funcionários há varias gestantes.

O que fazer? É possível fazer suspensão temporária de contrato de trabalho das gestantes?

Analisando a situação da empresa

É necessário ter calma e fazer uma análise detalhada da situação, pois cada empresa tem suas particularidades.

Essa é uma situação complexa, mas vamos examinar detalhadamente.

A questão do tempo de gestação

Um ponto importante para levar em consideração é o tempo de gestação.

Se estiver perto da licença maternidade é melhor aguardar e deixar a gestante entrar de licença maternidade.

Embora a empresa pague pela licença maternidade o reembolso será pago pelo INSS, de tal forma que o custo cai bastante para o empregador.

Gestante próxima ao final da gestação

Se a gestante está perto do fim da gestação uma alternativa interessante é conceder férias antecipadas e quando retornar das férias, conceder o salário-maternidade.

Essa prática evita perdas financeiras pois o valor do  salário de benefício seria igual ao da última remuneração da gestante.

Voltando de licença maternidade

Na situação da funcionária estar voltando de licença maternidade, a empresa pode suspender o contrato por 60 dias até se for o caso (estando ainda o país em estado de calamidade).  Isso não traria prejuízo algum à funcionária, pelo contrário, ela ganharia mais dois meses para cuidar do bebê.

Suspensão de contrato

Consultando diversos especialistas e juristas chegamos à conclusão que existem duas ou até três linhas de pensamento distintas em relação ao entendimento sobre a suspensão de contrato da gestante.

Em relação à MP 936 especificamente em seu texto não traz nenhuma restrição em relação à gestante, portanto poderia fazer redução ou suspensão de contrato.

Você pode simplesmente fazer um acordo individual ou coletivo (dependendo é claro da faixa salarial, e cumprindo tudo como manda a MP) e fazer a redução de jornada ou a suspensão de contrato.

A proteção da gestante

Há advogados que entendem que não é interessante fazer suspensão de contrato de gestante.

Estes juristas alegam que a gestante tem um amparo na legislação no que diz respeito a uma maior proteção em relação ao emprego e a renda e a suspensão de contrato poderia gerar problemas jurídicos no futuro.

Podemos argumentar que a suspensão de contrato garante o emprego, você não está demitindo.

Por outro lado, pode haver no caso da suspensão de contrato uma queda na renda da funcionária mesmo com o pagamento do benefício emergencial.

Outra implicação é que a suspensão de contrato é que em alguns casos alterando a renda pode gerar um valor menor na licença maternidade. Tudo isso pode trazer problemas jurídicos futuros.

Por isso, alguns advogados trabalhistas consideram mais prudente evitar fazer suspensão de contrato de gestantes.

Os direitos das funcionárias gestantes

As gestantes tem algumas proteções especiais na legislação como veremos a seguir.

São direitos das funcionárias gestantes:

  •  Estabilidade no emprego do momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
  • A gestante não pode trabalhar em locais insalubres (art. 394-A,CLT).
  •  Licença–maternidade – a gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392, CLT).
  •  Salário-maternidade  (art. 71 e seguintes, Lei 8.213/90).

Reflexos no salário maternidade

Ocorre que a suspensão do contrato de trabalho pode ter reflexos no valor do salário maternidade da empregada gestante. As funcionárias que estão no final da gestação terão prejuízos se o contrato for suspenso nesse período, especialmente a partir da 30 semana de gestação.

Se a gestante está no início da gravidez e o contrato for suspenso, aí não haverá prejuízo no valor do salário maternidade.

Reflexos no tempo de contribuição

Outra questão da suspensão de contrato é a contribuição previdenciária.

Já que a gestante não está trabalhando pois o contrato está suspenso, a contribuição da previdência passa a ser facultativa e obrigação da funcionária, enquanto que antes era uma obrigação do empregador.

É importante notar que tempo de suspensão de contrato só será contado para fins de aposentadoria, se a gestante contribuir na modalidade de segurada facultativa.

Gestante e redução de jornada

Na redução de jornada/salário acontece a redução da renda e consequentemente o salário de contribuição para a previdência também diminui. Essa redução na contribuição normalmente causa prejuízos para o segurado.

Outro reflexo pode se dar na redução do valor do salário maternidade pois este tem como base a última remuneração da gestante.

Só não haveria prejuízo se a funcionária recebesse o apenas salário mínimo porque o salário maternidade não pode ser inferior ao salário mínimo.

Como vimos, reduzir o salário da gestante pode em alguns casos trazer outros prejuízos para a funcionária.

Solução alternativa

Em tempos excepcionais como os que estamos vivendo surgem situações extraordinárias e temos que aprender a responder rapidamente e lidar com elas.

Como vimos, o maior problema de suspender temporariamente o contrato da gestante é que haveria queda na renda e por ser gestante isto não deveria acontecer. Além disso a gestante poderia ter outros prejuízos no valor do benefício do salário maternidade e com relação à previdência.

Minimizando os problemas

Uma solução alternativa seria a empresa suspender o contrato e pagar uma ajuda compensatória de tal forma que não houvesse queda na renda.

Neste caso a empresa estaria pagando a diferença entre o salário e o benefício emergencial para a funcionária gestante em forma de ajuda compensatória.

Ou seja, somando-se a ajuda compensatória que a empresa vai pagar mais o benefício emergencial do governo o valor seria o mesmo do salário que a gestante receberia.

Isto na prática evitaria a queda na renda da gestante minimizando os problemas, especialmente se for no início da gravidez. A partir do sétimo mês de gravidez não é recomendável fazer a suspensão de contrato.

Esta alternativa diminuiria o custo da folha de pagamento para a empresa que está em situação delicada financeiramente e não prejudicaria a renda da gestante.

Conclusão

Neste momento o mais razoável para a empresa é evitar fazer redução de jornada ou suspensão de contrato da gestante, porém se a empresa quiser fazer por problemas de caixa, ela a rigor pode fazer, mais vai correr risco de ter problemas jurídicos.

A decisão é da empresa, ela deve analisar o caso concreto de cada gestante e verificar qual é a melhor medida a ser tomada.

Deve-se sempre evitar ou minimizar os prejuízos que a funcionária gestante possa ter no caso de adotar alguma medida de suspensão de contrato ou redução de jornada.

Doc Contabilidade

Referências:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/12/gravidas-licenca-maternidade-regra-suspensao-contrato-reducao-salario.htm

https://www.conjur.com.br/2020-mai-04/opiniao-suspensao-temporaria-contrato-reducao-salario