Como fica a cobrança do Difal ICMS não contribuinte em 2022?
- 14 de janeiro de 2022
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Neste artigo vamos falar sobre a polêmica questão da cobrança do Difal ICMS não contribuinte em 2022.
Vamos explicar o caso com detalhes. No final do artigo temos a relação de estados que já se manifestaram em relação à cobrança do Difal e as recomendações para que o contribuinte tome sua decisão em relação ao pagamento do imposto.
Entenda o caso
O Difal (diferencial de alíquota do ICMS) é um instrumento criado para tornar a arrecadação do ICMS mais justa entre os Estados.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um dos impostos mais importantes cobrados no país, principalmente para os Estados.
A alíquota de ICMS cobrada pode variar de Estado para Estado de acordo com o produto, serviço ou operação.
As empresas do regime Simples Nacional tem alíquota de ICMS padronizada e pagam conforme a faixa de receita bruta.
Já empresas enquadradas em outros regimes baseiam-se na tabela ICMS que determina as alíquotas para
movimentações internas e interestaduais.
Fonte: https://dbmsistemas.com/confira-a-tabela-do-icms-interestadual-atualizada-e-com-aliquotas/
Como funciona o Difal
O Difal é uma alíquota obrigatória paga pelo consumidor final em operações interestaduais.
A intenção do Difal é fazer uma arrecadação de ICMS mais justa entre os Estados, pois o Estado de origem e o de destino passam a dividir a carga tributária.
Anteriormente à criação do Difal, em uma operação interestadual o ICMS era recolhido para o Estado de origem da empresa vendedora, sendo assim, o consumidor acabava preferindo a comprar de Estados com carga tributária menor. O consumo ocorria em um Estado, mas o ICMS acabava ficando todo em outro. Para evitar esse desequilíbrio de arrecadação entre os Estados surgiu o Difal.
Quando uma empresa que recolhe o ICMS (exceto empresas do Simples Nacional) realiza uma operação de venda para não contribuinte em outro Estado, ela tem por obrigação fazer o cálculo e realizar o pagamento do Difal.
O Estado onde está o consumidor recebe a diferença da alíquota do ICMS equilibrando a arrecadação.
O problema
É interessante notar que temos 4 tipos de diferencial de alíquota. São eles:
1 – Quando uma empresa, seja ela de Lucro Real ou Lucro Presumido compra um ativo ou material de consumo de outro Estado.
2 – Quando uma empresa vende para um outro Estado um produto que está na ST – Substituição Tributária e o comprador no outro Estado é consumidor contribuinte, neste caso temos o Difal ST.
3 – Quando uma empresa do Simples compra algo de outro Estado, seja ativo, produto de consumo, matéria-prima, etc. Neste caso temos o diferencial de alíquota na entrada.
Esses três primeiros diferenciais citados acima, NÃO sofreram mudança até o momento.
E chegamos então ao quarto tipo de diferencial.
4- Quando uma empresa vende para não contribuinte em outro Estado. Este é o caso onde se aplica a Emenda Constitucional 87/2015.
Emenda Constitucional 87
No ano de 2015, foi aprovada a Emenda Constitucional 87, que regulamentava a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o de destino.
Após a aprovação da emenda, os Estados regularam a matéria através do Convênio Confaz 93/15 e dessa forma passaram a dividir o ICMS.
Reação dos contribuintes
Os contribuintes porém alegaram na justiça que a cobrança de Difal estava sendo imposta sem ter havido uma lei complementar que a regulasse. O caso foi ao STF que decidiu em fevereiro de 2021 que os contribuintes tinham razão. O Tribunal definiu a inconstitucionalidade da cobrança com efeito a partir de 2022, caso não fosse publicada uma lei complementar em 2021. Como o STF declarou que a inconstitucionalidade só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, a cobrança continua do Difal ocorreu normalmente durante o ano de 2021.
O congresso e a sanção presidencial
Para evitar maiores problemas, o congresso então entrou em ação e aprovou a PL 32/21 e o encaminhou para sanção presidencial em 20 de dezembro de 2021.
Em seguida, os Estados aprovaram no dia 27/12/2021 o Convênio Confaz 236/21 que regulava a matéria (a publicação porém ocorreu em 06/01/2022). O problema todo é que a sanção presidencial do PL 32/21 só aconteceu no dia 04/01/2022 transformando-se na Lei Complementar 190.
O dilema
Acontece que ao sancionar a lei em 2022, esta só produzirá efeitos em 2023, conforme determina a constituição, isto é, no exercício posterior à data em que foi publicada. Esse é o chamado princípio da anterioridade previsto no art. 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal/88.
Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (vide Emenda Constitucional nº3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea b (incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003).
Sendo assim, não seria possível a cobrança do Difal em 2022 e os Estados de destino ficariam sem a sua parcela, porém o caso não acaba aqui. Há alguns cenários possíveis, embora do ponto de vista legal nem todos sejam corretos vamos considera-los aqui porque podem ocorrer na prática até que a justiça e os fiscos se pronunciem.
Cenários Possíveis
No momento, vemos 3 cenários possíveis.
- Cobrança do Difal de forma imediata: alguns Estados alegam que não há cobrança de novo tributo, apenas mudança naquilo que já existia, portanto entendem que é possível cobrar imediatamente o Difal. Este argumento é bem frágil e os contribuintes que sofrerem a cobrança do Difal antes de 5 de abril de 2022 podem impugnar a exigência judicialmente.
- Cobrança do Difal a partir de Abril de 2022: alguns Estados, estão argumentando que deveria ser aplicado para a Lei Complementar 190, o princípio da noventena que permitira cobrar o Difal em 90 dias após a publicação da Lei, ou seja, ainda em 05 de Abril de 2022.
- Cobrança do Difal a partir de 1 de janeiro de 2023: conforme o previsto no art. 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal/88 seria o correto a ser feito. Ocorre que os Estados não parecem concordar com essa hipótese pois causaria grande perda de arrecadação.
A hipótese de ação judicial
Os contribuintes que se sentirem prejudicados com a cobrança do Difal em 2022 podem buscar o direito de não pagamento na justiça por meio de ação judicial preventiva.
Acontece que a ação judicial também tem um custo por Estado, logo, se a empresa acionar a justiça em 10 Estados serão 10 custos a serem pagos e muitas vezes dependendo do volume a pagar ao longo do tempo não compensa, pois, o custo é maior do que a empresa gastaria ao recolher o Difal durante esse período.
Mesmo no caso de se tratar de um único Estado, também é interessante analisar o volume de operações para ter certeza que financeiramente compensa entrar com ação judicial.
Estados manifestam-se em relação à cobrança
Na tabela a seguir temos a relação de estados que já se manifestaram em relação à cobrança do Difal em 2022 com decretos, leis e comunicados.
ESTADO | BASE LEGAL | INÍCIO DA COBRANÇA |
Amazonas | Comunicado do Estado | 05/04/2022 |
Bahia | Lei 14.415/2021 | 01/01/2022 * Cobrança imediata |
Ceará | Comunicado extra oficial | 01/03/2022 |
Minas Gerais | Decreto 48.343/202 | 01/04/2022 |
Paraná | Lei 20.949/2021 | 01/04/2022 |
Pernambuco | Lei 17.625/2021 | 05/04/2022 |
Piauí | Lei 7.706/2021 | 01/01/2022 * Cobrança imediata |
Rio Grande do Norte | Comunicado extra oficial | 01/03/2022 |
Roraima | Lei 1.608/2021 | 31/03/2022 |
São Paulo | Lei 17.470/2021 | 14/03/2022 |
Sergipe | Lei 8.944/2021 | 31/03/2022 |
Tocantins | Medida Provisória 29/2021 | 31/03/2022 |
Na prática, o que fazer?
Para não correr o risco da mercadoria ficar retida em fiscalização na fronteira estadual, recomenda-se:
- Recolher o Difal seguindo a determinação do decreto estadual quando houver.
- Se não houver decreto estadual siga a determinação da lei complementar 190 (ou seja, contar 90 dias a partir da data da publicação e começar a recolher em 05/04/2022).
- Caso não queira recolher o Difal é necessário decisão judicial dispensando o recolhimento, nesse caso é prudente analisar o custo da ação judicial.
Estas são as recomendações até este momento (14/01/2022), no mais é aguardar até que os Fiscos Estaduais e a Justiça esclareçam melhor a questão.
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