Dúvidas sobre teletrabalho ou home office

Dúvidas sobre teletrabalho ou home office tem sido muito comuns nas empresas em virtude da pandemia do coronavírus.

A situação de calamidade pública e quarentena, obrigou muitas empresas a colocar seus colaboradores em home office. A MP 927 trouxe maior flexibilidade para esse tipo de trabalho.

Teletrabalho e Home Office

No vídeo a seguir, o juiz Rodrigo Acuio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, – TRT-2 –  fala sobre o regime de teletrabalho em razão da pandemia do coronavírus.

Serão tratados os seguintes assuntos:

  • Aditivo ao contrato;
  • Responsabilidade pela infraestrutura;
  • Jornada de Trabalho;
  • Horas extras.

Dúvidas frequentes sobre home office ou teletrabalho

É possível alterar o contrato de trabalho para home office ou teletrabalho?

Sim, basta fazer uma alteração contratual.  No caso da pandemia do coronavírus o empregador pode determinar que o trabalho seja feito de forma remota avisando com 48 horas de antecedência.

É necessário formalizar a mudança por aditivo ao contrato de trabalho em até 30 dias.

Estagiários e aprendizes também podem ser incluídos no home office.

De quem é a responsabilidade pelos equipamentos necessários ao teletrabalho?

A responsabilidade pela infraestrutura necessária e equipamentos é da empresa que deve providenciar os materiais necessários. No contrato de trabalho, ou no aditivo deve prever esta situação.

Os gastos relativos á infraestrutura não são caracterizados como salário.

Como funciona o controle de horário?

Se o funcionário tem que cumprir horário no home office, o controle de ponto deve ser feito por meio eletrônico. Se o funcionário passar do horário e continuar trabalhando esse tempo passa a ser computado como hora extra.

Quem está de home office não recebe vale transporte?

O empregador pode deixar de pagar esse benefício, pois o vale transporte é somente para quando há deslocamento entre casa e trabalho.

O que diz a MP 927 sobre Teletrabalho

A MP 927 trata sobre teletrabalho em seu Capítulo II.

A seguir, reproduzimos o trecho relativo ao teletrabalho, a fim de que fique fácil de consultar para sanar eventuais dúvidas.

MP 927

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943​​​​​​​.

§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

Esperamos que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas sobre teletrabalho.

Doc Contabilidade

Novas medidas trabalhistas da para combater a crise – MP 927/2020

Referências

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775