Peguntas e respostas mp 936

Perguntas e respostas suspensão de contrato e redução de salário – MP 936 é o assunto deste artigo que vai esclarecer várias dúvidas relativas ao assunto.

MP 936

A MP 936 tem basicamente três objetivos principais:

  • preservar o emprego e a renda;
  • garantir a continuidade das atividades das empresas;
  • reduzir o impacto social.

A MP 936 apresenta também três medidas importantes na área trabalhista:

  • Redução da jornada com redução proporcional de salário;
  • Suspensão do contrato de trabalho;
  • Benefício Emergencial ao trabalhador – Bem.

O benefício emergencial é um valor pago ao trabalhador que tiver redução de jornada/salário ou suspensão de contrato, com a finalidade de complementar sua renda.

Se você ainda não conhece a MP 936  veja nosso artigo completo aqui.

Perguntas Frequentes sobre a MP 936

Selecionamos as perguntas mais comuns sobre a MP 936 feitas por nossos clientes e respondemos a seguir.

Redução de jornada

1) Qual percentual que o empregador pode aplicar para reduzir o salário no contrato do empregado?

A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70% em acordo individual conforme a MP 936 estabelece.

Se o empregador quiser aplicar percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70% é necessário acordo coletivo.

Vínculos

2) O empregado que tiver dois vínculos formais tem direito a receber o valor referente a dois benefícios emergenciais?

Sim. Se a pessoa tiver mais de um vínculo formal poderá receber  um benefício por cada vínculo seja ele de redução de salário ou de suspensão de contrato.

3) O funcionário com o vínculo de contrato intermitente pode receber benefício emergencial da MP 936?

O empregado intermitente que teve a carteira assinada até 1 de abril de 2020 terá direito ao benefício de R$600,00 (seiscentos reais).

Suspensão de contrato

4) Até quando eu posso fazer a suspensão de contrato?

A MP 936 estabelece que você pode fazer a suspensão de contrato durante o período de calamidade pública,
ou seja você pode fazer até o dia 31 de dezembro de 2020.

Quanto à duração da suspensão de contrato, o prazo máximo é de 60 dias de duração.

5) O empregado recebe os benefícios durante a suspensão de contrato?

Sim, durante a suspensão de contrato os benefícios ficam mantidos, com exceção do vale transporte que é devido apenas para custear o trajeto casa/trabalho.

6) Durante o período de suspensão de contrato o funcionário pode realizar alguma tarefa para a empresa?

Não pode realizar nenhuma tarefa de trabalho, caso contrário fica descaracterizada a suspensão e a empresa estará sujeita a pagamento da remuneração, encargos e penalidades previstas.

7) O funcionário pode fazer redução de jornada e depois ser feito outro acordo para ter o contrato suspenso?

Sim, pode.

Por exemplo você pode fazer um acordo de redução de jornada e depois de terminado seu prazo fazer outro acordo de suspensão de contrato.

Porém a soma dos períodos destas duas medidas não pode ultrapassar 90 dias.

Recolhimento facultativo do INSS

8) Na suspensão temporária de contrato, o como fica a questão do recolhimento para Previdência Social ?

Durante o período que houver suspensão de temporária de contrato o empregador não estará obrigado a recolher INSS.

O funcionário que tiver interesse poderá contribuir como segurado facultativo.

9) Como o funcionário pode fazer esta contribuição para a Previdência Social como facultativo?

No site da Receita Federal o empregado pode gerar  uma Guia de Previdência Social (GPS).

O código para recolhimento de Contribuinte Facultativo mensal é 1406.

É necessário ter em mãos também o número do PIS, preencher os demais dados e depois disso realizar o pagamento.

Encargos sobre salário

10) Após a redução haverá alguma desoneração nos encargos pagos pela empresa em relação ao salário?

Não haverá desoneração. A incidência de encargos é a mesma, porém haverá redução do valor pago em encargos já que estes encargos vão incidir sobre o montante já com a redução.

11) Como calcular o benefício emergencial?

O benefício emergencial é calculando tomando-se como base o valor do seguro desemprego e aplicando-se as regras de acordo com a suspensão de contrato ou redução de salário.

Para um detalhamento dos cálculos veja o post abaixo que também contém um link para um simulador.

Como calcular o benefício emergencial – MP 936

Férias

12) Como fazer a redução ou suspensão em relação aos empregados que estão em férias? 

Caso o empregado esteja de férias deve-se aguardar o fim das férias para propor qualquer medida de redução de salário ou suspensão de contrato.

É necessário acordo individual ou coletivo conforme as faixas de salário estabelecidas na MP 936.

A comunicação pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.

Licença Maternidade

13) Funcionárias que estão em  licença-maternidade tem direito ao benefício emergencial?

No caso da funcionária estar recebendo licença maternidade ela NÃO vai ter direito ao benefício emergencial, pois já está recebendo um benefício da Previdência Social.

Empregados domésticos

14) Os empregados domésticos entram na MP 936? Podem ter suspensão de contrato?

Sim, os empregados domésticos também entram na MP 936 e podem ter redução de jornada ou suspensão de contrato.

Veja todos os detalhes sobre empregados domésticos na MP 936 clicando aqui.

Portaria 10486

15) Foi feita uma suspensão de contrato e só depois me informaram que a funcionária era aposentada. No sistema do Empregador Web já mostra como processado. O que devo fazer?

Na verdade, o sistema do governo vai perceber que a funcionária é aposentada e simplesmente não vai fazer o pagamento.

Sendo assim, embora o pedido tenha sido processado, a pessoa terá o benefício negado.

16) Funcionários admitidos depois de 01 de abril podem aderir ao programa de redução de jornada?
Não, pois saiu a portaria 10486 que proíbe isso. O programa só é válido para quem estava empregado até essa data.

17) Empregados aposentados podem ser incluídos na redução de jornada?

Segundo a portaria 10486 os empregados aposentados só poderão ser incluídos em redução de jornada ou suspensão de contrato através de acordo ou convenção coletiva.

No caso dos aposentados não é mais permitido acordo individual.

e-book MP 927

Aprendizes e estagiários

18) O aprendiz pode ter contrato suspenso?

Sim o aprendiz pode ter contrato suspenso conforme a MP 936.

19) O empregador pode rescindir antecipadamente o contrato de aprendiz?

Não pode. O empregador tem que respeitar os prazos do contrato.

20) A MP 936 se aplica a estagiários?

Não, as medidas da MP 936 não se aplicam a estagiários.

Para evitar os desligamentos de estagiários existem as seguintes opções:

  1. Colocar os estagiários em home office com supervisão e respeitando a caracterização do estágio.
  2. Dar recesso (férias), mesmo que ainda não tenha o período aquisitivo.
  3. Diminuir a carga horária e por consequência a bolsa auxílio e benefícios.

Em todas essas opções citadas o estagiário deve receber a bolsa ou o recesso remunerado, e os benefícios que porventura tenha, com exceção do auxílio para transporte.

Redução de salário e suspensão de contrato – MP 936

Referências

Portaria 10486: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485

Empregado Intermitente:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/29/beneficio-emergencial-bem-auxilio-empregado-intermitente-mp-936.htm