Restrições da dispensa de trabalhador sem justa causa durante pandemia

Neste artigo vamos tratar de restrições de dispensa sem justa causa durante a pandemia Covid-19, veremos alguns casos especiais de garantia provisória de emprego, além de suspensão de contrato e redução de salário de acordo com a Lei 14020.

A pandemia do Covid-19 trouxe uma série de consequências econômicas e trabalhistas para as empresas e também diversas dúvidas quanto a dispensa de funcionários e verbas rescisórias devidas.

No vídeo abaixo, o Juiz do Trabalho Glauco Bresciani Silva, do Tribunal Regional do Trabalho 2a. Região, fala sobre restrições da dispensa sem justa causa e verbas rescisórias durante a pandemia.

Dúvidas Comuns

Pode o empregador pode dispensar sem justa causa durante a pandemia?
Em regra pode.

Os trabalhadores em contrato suspenso ou redução de jornada podem ser dispensados sem justa causa?

Não podem durante o período de suspensão de contrato ou redução de jornada e após o término deste, por período equivalente ao acordado na redução ou suspensão de acordo com a garantia provisória de emprego da lei 14020 que substitui a MP 936 como podemos ver a seguir.

Caso o empregador deseje realmente fazer a demissão sem justa causa durante esse período ele vai ter que pagar uma indenização adicional, além de todas as outras verbas rescisórias normais.

Garantia provisória de emprego segundo a  14020 (antiga MP 936)

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Quais são as verbas devidas se dispensar sem justa causa durante a suspensão de contrato ou redução de salário?
Neste caso, o trabalhador recebe tudo o que teria direito e mais uma indenização, portanto o trabalhador fara jus às seguintes verbas:

  • Saldo de salário
  • férias proporcionais + 1/3
  • Décimo terceiro salário proporcional
  • Multa de 40% sobre o FGTS
  • Aviso prévio: caso não seja concedido, ele deverá ser indenizado.
  • Se o trabalhador for demitido sem justa causa durante o período de suspensão de contrato ou redução de salário ele vai receber também uma indenização.

A MP 936 citada no vídeo foi aprovada e convertida na lei 14020 que determina como será essa indenização:

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

Dúvidas sobre casos especiais

Garantia provisória de emprego para cipeiro, representante sindical e gestante

Cipeiros, representantes sindicais e gestantes não podem ser dispensados sem justa causa, pois tem garantia provisória de emprego.

E se o estabelecimento fechar, encerrar as atividades, cipeiro e representante sindical tem estabilidade?
Sendo extinto o estabelecimento, o cipeiro não tem mais estabilidade, o mesmo ocorrendo com o representante sindical.

E o trabalhador doméstico? Pode dispensar sem justa causa?
Sim, pode dispensar sem justa causa.

Força maior – artigo 502 da CLT

E se a empresa conseguir demonstrar motivo de força maior segundo o artigo 502 da CLT?

Isto exige para sua caracterização a extinção da empresa, ou seja, o fechamento de toda a empresa ou de algum estabelecimento.

É bem mais difícil para a empresa demonstrar motivo de força maior. Se a empresa se enquadrar nisso, o trabalhador estável tem metade da multa calculada sobre o FGTS.

Então mesmo em caso de força maior o trabalhador fará jus a receber:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Aviso prévio se for o caso;
  • Multa de 20% do FGTS.

Neste caso ao invés de 40% a multa será de apenas 20% do FGTS.

Abaixo temos o texto original do artigo 502 da CLT.

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Aprova a
Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

Dispensa sem justa causa e FGTS

Trabalhador que for dispensado sem justa causa durante a pandemia tem o direito de sacar o FGTS normalmente.

Caso a empresa tenha parcelado o FGTS, a empresa é obrigada a fazer os recolhimentos daquele trabalhador dispensado para que ele possa sacar o FGTS ao qual tem direito.

Os demais trabalhadores que não foram demitidos, continuam com o parcelamento do FGTS.

Seguro Desemprego

O trabalhador caso tenha sido dispensado sem justa causa, recebe o seguro desemprego?

Sim, recebe normalmente.

O trabalhador dispensado por força maior, recebe o seguro desemprego?

O dispensado por força maior não faz jus ao seguro desemprego.

E se for aposentado, pode receber o seguro desemprego?

Aposentado não recebe seguro desemprego, a não ser que seja pensionista (pensão por morte) dispensado sem justa causa recebe.

Lei 14020/20 – Suspensão de Contrato e Redução de Salário prorrogados pelo Decreto 10422

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10422.htm